Seleção da Área Temática
Pesquisas envolvendo seres humanos
Segundo a Resolução CNS nº 466 de 2012 (item IX.4), cabe à CONEP analisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos que se enquadrem em áreas temáticas específicas, conforme segue abaixo:
2.1 Genética humana, apenas quando o projeto envolver:
2.1.1 Envio para o exterior de material genético ou qualquer material biológico humano para obtenção de material
                            genético, salvo nos casos em que houver cooperação com o Governo Brasileiro;
                        Esclarecimentos – esta área deverá ser selecionada apenas para os casos em que há previsão de envio para o exterior
                        de algum material genético humano (DNA/RNA, etc.) ou amostra biológica humana, especificamente, nos casos em que o objetivo for
                        realizar algum teste genético. Quando estiver previsto no estudo que tais etapas serão realizadas apenas no Brasil, o estudo
                        não deverá ser enquadrado nesta área temática.
2.1.2 Armazenamento de material biológico ou dados genéticos humanos no exterior e no País, quando de forma conveniada
                            com instituições estrangeiras ou em instituições comerciais;
                        Esclarecimentos – esta área deverá ser selecionada apenas para os casos em que o estudo prevê:
                        a. Armazenamento de material ou dados genéticos NO exterior;
                        b. Armazenamento de material ou dados genéticos NO Brasil, quando:
                        I. Armazenado em instituições comerciais;
                        II. Conveniado com instituições comerciais;
                        III. Conveniado com instituições estrangeiras.
2.1.3 Alterações da estrutura genética de células humanas para utilização in vivo;
                        Esclarecimentos – esta área deverá ser selecionada apenas para os casos que envolvam a edição de material genético em células
                        somáticas humanas in vivo (terapia gênica in vivo), ou células somáticas humanas in vitro e
                        posterior transferência dessas células para o organismo (terapia gênica ex vivo) e pesquisas com células-tronco
                        humanas com modificações genéticas com intenção de uso in vivo em humanos.
2.1.4 Pesquisas na área da genética da reprodução humana (reprogenética);
                        Esclarecimentos – esta área deverá ser selecionada apenas para os estudos que envolvam tecnologias de reprodução (reprodução
                        assistida) E engenharia genética. Quando o estudo não envolver ambas as áreas, essa área temática não deverá
                        ser selecionada pelo Pesquisador Responsável.
2.1.5 Pesquisas em genética do comportamento;
                        Esclarecimentos – esta área deverá ser selecionada apenas para estudos cujo objetivo seja estabelecer possíveis relações entre
                        características genéticas do participante e suas influências sobre o comportamento humano.
2.1.6 Pesquisas nas quais esteja prevista a dissociação irreversível dos dados dos participantes de
                            pesquisa;
                        Esclarecimentos – esta área deverá ser selecionada apenas para os estudos genéticos que envolverem coleta de amostras
                        biológicas ou dados que inicialmente têm identificadores pessoais do participante e que, ao longo do estudo, serão
                        irreversivelmente dissociadas, tornando impossível vincular, em caráter definitivo, as amostras biológicas aos participantes e
                        impossibilitando a devolutiva dos resultados aos participantes, mesmo que estes os solicitem. 
2.2 Reprodução humana: pesquisas que se ocupam com o funcionamento do aparelho reprodutor, procriação e fatores que afetam a saúde reprodutiva de humanos, sendo que nessas pesquisas serão considerados "participantes da pesquisa" todos os que forem afetados pelos procedimentos delas.
Caberá análise da CONEP quando o projeto envolver:
2.2.1 Reprodução assistida;
Esclarecimentos – esta área deverá ser selecionada para os estudos que se dedicam a pesquisar os procedimentos técnicos da reprodução assistida, como por exemplo, pesquisar uma nova abordagem ou estudar a alteração de uma das etapas da reprodução assistida, entre outros.
2.2.2 Manipulação de gametas, pré-embriões, embriões e feto;
                        Esclarecimentos – esta área deverá ser selecionada para os estudos que visam manipular em caráter experimental gameta,
                        pré-embriões, embriões e feto.
2.2.3 Medicina fetal, quando envolver procedimentos invasivos;
                        Esclarecimentos – inclui pesquisas com procedimento invasivo realizado para fins de pesquisa em que haja a necessidade de
                        romper as barreiras naturais para penetrar na cavidade uterina durante a gestação, abrindo uma porta ou acesso ao meio
                        interno, como por exemplo, para pesquisas que precisam ter acesso ao líquido amniótico, cordão umbilical, realizar biopsia,
                        entre outros.
2.3 Equipamentos e dispositivos terapêuticos, novos ou não registrados no País;
                        Esclarecimentos – esta área deverá ser selecionada apenas para os estudos que envolverem o desenvolvimento de um novo
                        equipamento e/ou dispositivo para o tratamento de enfermidades. Consideram-se "novos" os equipamentos e dispositivos que:
                        a. Ainda não possuem registro sanitário junto à Anvisa; e
                        b. Possuem indicação diferente da registrada na Anvisa.
                        Não estão incluídos nesta área os estudos que envolverem o desenvolvimento de um novo teste de diagnóstico.
2.4 Novos procedimentos terapêuticos invasivos;
                        Esclarecimentos – esta área deverá ser selecionada apenas para os estudos que envolverem a utilização de um NOVO procedimento
                        terapêutico que consiga penetrar as barreiras naturais do organismo (como por exemplo, a pele), podendo abrir ou não uma porta
                        ou acesso para o meio interno. Nesse sentido, podem-se citar como exemplos o desenvolvimento de uma nova técnica cirúrgica ou
                        de radioterapia. Cabe salientar que não são englobadas nessa área as pesquisas em que o foco é o desenvolvimento de um novo
                        medicamento, mesmo que administrado de forma invasiva (como por exemplo, os medicamentos injetáveis).
2.5 Estudos com populações indígenas;
                        Esclarecimentos – com base na Resolução CNS nº 304 de 2000, considera-se como populações indígenas os "povos com organizações
                        e identidades próprias, em virtude da consciência de sua continuidade histórica como sociedades, colombianas". Nesse sentido,
                        essa área é restrita à  população acima descrita, não cabendo a seleção dessa área para estudos com outras populações, que não
                        se encaixem na definição, como por exemplo, quilombolas.
2.6 Projetos de pesquisa que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM), células-tronco embrionárias e
                            organismos que representem alto risco coletivo, incluindo organismos relacionados a eles, nos âmbitos de: experimentação,
                            construção, cultivo, manipulação, transporte, transferência, importação, exportação, armazenamento, liberação no meio
                            ambiente e descarte;
                        Esclarecimentos – esta área deverá ser obrigatoriamente selecionada para todo estudo em seres humanos que
                        envolva:
                        a. Organismos geneticamente modificados (OGM) (organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer
                        técnica de engenharia genética – Lei nº 11.105 de 24/03/2005, Art. 3º, inciso V);
                        b. Células-tronco embrionárias (células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido
                        de um organismo – Lei nº 11.105 de 24/03/2005, Art. 3º, inciso XI);
                        c. Organismos que representem alto risco coletivo. Quanto aos organismos de alto risco coletivo, esclarece-se que essa área
                        deverá ser selecionada apenas para os estudos que incluírem agentes biológicos com grande poder de transmissibilidade por via
                        respiratória ou de transmissão desconhecida, que causam doenças humanas e animais de alta gravidade, com alta capacidade de
                        disseminação na comunidade e no meio ambiente.
2.7 Protocolos de constituição e funcionamento de biobancos para fins de pesquisa;
                        Esclarecimentos – esta área deverá ser selecionada quando for solicitada à CONEP autorização para constituição e funcionamento
                        de Biobanco institucional, isto é, autorização para criação de estrutura que se destina a coletar e armazenar amostras de
                        materiais biológicos que serão utilizadas em projetos de pesquisa futuros.
                        Ressalta-se que, segundo a Norma Operacional CNS nº 001 de 2013, anexo II, esse tipo de submissão ainda não está implementada
                        no Sistema Plataforma Brasil e, portanto, a documentação deverá ser enviada via correio (documentação impressa e em mídia
                        digital - CD) para a CONEP.
2.8 Pesquisas com coordenação e/ou patrocínio originados fora do Brasil, excetuadas aquelas com copatrocínio do Governo
                            Brasileiro;
                        Esclarecimentos – esta área deverá ser selecionada para os estudos que são coordenados por instituições estrangeiras, e/ou que
                        recebam financiamento de instituições estrangeiras.
                        Não cabe análise da CONEP nos seguintes casos:
                        a. Pesquisas em que a participação brasileira se restrinja à formação acadêmica de pesquisador estrangeiro vinculado a
                        programa de pós-graduação nacional e não envolva participantes de pesquisa brasileiros em nenhuma de suas etapas;
                        b. Pesquisas cujas etapas sejam totalmente realizadas no exterior e que tenham sido aprovadas por comitê de ética em pesquisa
                        ou órgão equivalente no País de origem;
                        c. Pesquisas cuja participação estrangeira se restrinja a disponibilização de bolsa de pesquisa.
2.9 Projetos que, a critério do CEP e devidamente justificados, sejam julgados merecedores de análise pela
                        CONEP;
                        Esclarecimentos – esta área pode ser selecionada apenas pelo CEP, para os casos em que os comitês julgarem necessário que a
                        CONEP também faça a análise do estudo por motivo de dúvida, relevância, entre outros. Cumpre destacar que é obrigatório o
                        envio de justificativa que aponte o porquê da necessidade de análise pela Comissão.