Regime de Progressão Tutelada
Manual de Informações Acadêmicas e Calendário Escolar
      Cursos Superiores de Tecnologia
  DO OBJETIVO
          Art. 1º - O aluno reprovado em um período letivo poderá optar pelo regime de progressão tutelada, que foi instituído visando a oferecer orientação acadêmica  diferenciada aos alunos que apresentarem desempenho acadêmico irregular no  decorrer do seu processo de formação. 
          Parágrafo Único - Entende-se por desempenho acadêmico  irregular o acúmulo de disciplinas em regime de dependência e/ou adaptação, em  número maior que o permitido pelo Regimento Geral da UNIP (art. 100).
DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO
          Art. 2º - O ingresso no regime de progressão  tutelada de matrícula decorre do interesse manifesto do aluno.
          Art. 3º - Será facultado aos alunos que  estariam se promovendo para o segundo ou para até o antepenúltimo período de  qualquer curso de graduação da UNIP, que tenham ultrapassado o limite de disciplinas em  regime de dependência, previsto no caput do artigo 100 do Regimento  Geral da UNIP, adotarem o regime de progressão tutelada de matrícula.
          Art. 4º - Os alunos que atenderem às condições previstas no artigo anterior poderão optar pelo regime de progressão tutelada durante o período de renovação da matrícula fixado no Calendário Escolar da UNIP.
DO REGIME DE PROGRESSÃO TUTELADA
          Art. 5º - O aluno que  ultrapassar o limite de disciplinas em dependência e optar pelo regime de  progressão tutelada de matrícula terá o seu percurso  acadêmico reestruturado, com redistribuição das disciplinas em  dependência, ou ainda a cursar, atividades e estágios incompletos.
          Art. 6º - A Coordenação do Curso, a partir da análise do histórico escolar do aluno optante,  definirá qual a melhor alternativa para conduzir a sua progressão acadêmica,  considerando tudo o que é exigido pela matriz curricular para uma  formação plena.
          Art. 7º - A Coordenação  do Curso estabelecerá um plano de estudos definindo para o aluno optante pelo  regime de progressão tutelada considerando como, quando e quais disciplinas  deverão ser cursadas, assim como as condições e as medidas a serem adotadas  para a conclusão das demais atividades curriculares ainda pendentes.
          Parágrafo Único - O plano de estudos referido no caput deste artigo poderá ultrapassar, conforme o caso, o período mínimo de  integralização curricular, respeitado o tempo de  jubilamento. 
          Art. 8º - Na condição de ingressante no penúltimo período, uma vez aceita a  opção pelo regime tutelado, o aluno será matriculado provisoriamente nesse  período de seu curso. A matrícula e o regime de estudos definido pela  Coordenação do Curso respeitarão as  normas fixadas  pelos colegiados superiores da Universidade.
          Art. 9º - Enquanto optante pelo regime de  progressão tutelada, o aluno obriga-se a cumprir integralmente o plano de  estudos estabelecido pela Coordenação do Curso e referendado pelo CONSEPE.
DO DESLIGAMENTO DO REGIME TUTELADO
          Art. 10 - O desligamento do aluno do regime de progressão tutelada poderá ocorrer  quando o desempenho acadêmico do aluno for avaliado como insuficiente pela  instância competente da Universidade e decidido/homologado pelo CONSEPE.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
          Art. 11 - A avaliação dos  Cursos Superiores de Tecnologia, assim como a avaliação das atividades e disciplinas  anuais e modulares, e demais que exijam tratamento específico, será definida  pelo CONSEPE. 
          Art. 12 - O regime de  progressão tutelada de matrícula não se aplica ao curso de Medicina. 
          Art. 13 - Os casos  omissos neste Regulamento serão submetidos à apreciação dos órgãos superiores  da Universidade.